Desde janeiro de 2005, com a edição da lei 11.053, de 2004, os participantes da Previdência Complementar passaram a ter um nova opção tributária: o regime de tributação regressivo. A partir dessa data, os participantes podem escolher entre o regime o progressivo e o regressivo. Em qualquer um dos casos, a tributação ocorrerá no futuro, no momento do resgate ou do recebimento dos benefícios, não havendo qualquer influência no período de contribuição ao plano.
A escolha do regime, no entanto, ocorre no momento em que o participante faz a sua adesão e a opção é definitiva. A lei não permite que essa decisão seja alterada. Por isso, não se trata de uma avaliação muito fácil. Ao fazer a escolha, o participante deve levar em consideração suas características financeiras, o tempo de investimento, a faixa salarial, dentre outros fatores.
Tributação Progressiva
Quem optar por esse regime terá o Imposto de Renda (IR) calculado sobre o valor total do benefício, mediante a aplicação das alíquotas da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, divulgada anualmente pela Receita Federal, independentemente do tempo de permanência no plano.
Em relação aos resgates, haverá a incidência de IR na fonte a uma alíquota de 15%. Nesses casos não se utiliza a Tabela Progressiva. O ajuste será realizado por ocasião da entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, quando será observado se o valor do resgate, acrescido de outros rendimentos tributáveis, entra na faixa sujeita a alíquotas maiores ou se encaixa na faixa de isenção do imposto, originando, nas duas situações, a necessidade de acertos.
Na verdade, a tributação progressiva é aquela tradicional do Imposto de Renda, onde as alíquotas aumentam proporcionalmente ao valor da renda. Quando do início do recebimento dos benefícios de aposentadoria, o contribuinte poderá, na Declaração de Ajuste Anual do IR, fazer o acerto de contas, que funciona do mesmo modo que o dos assalariados. Poderão ser feitas deduções com gastos com educação, saúde, dependentes, etc.
“A tributação progressiva é a melhor opção para quem faz um plano de previdência com a ideia de resgate rápido, em menos de dez anos”, diz o advogado Breno Dias Campos, da Lacerda e Lacerda Advogados Associados. Esse também é o modelo ideal para quem faz contribuições mensais pequenas, para os que estão mais próximos da aposentadoria ou ainda para os que se aposentarão com um rendimento bruto inferior à faixa de isenção da tabela do IR.
Tributação Regressiva
Já a tributação regressiva considera o tempo que o participante levou para acumular seus recursos. Para quem pretende contribuir para um plano de benefícios por mais de dez anos, essa provavelmente será a melhor opção. Nesse regime, quanto mais tempo você contribuir, menor será o valor de IR a pagar na fase de recebimento do benefício ou no momento do resgate. No entanto, é importante que o participante não confunda o prazo de acumulação com a data de ingresso no plano.
O prazo de acumulação é contado individualmente para cada contribuição realizada, ou seja, é o tempo decorrido entre a data de cada depósito e a data do recebimento do benefício. O pagamento dos benefícios funciona de forma que os depósitos iniciais sejam os primeiros a serem pagos, beneficiando-se de alíquotas mais favoráveis. Para aqueles que fizerem essa opção, não será possível deduzir qualquer valor da base de cálculo, seja com dependentes, despesas médicas, etc.
O Imposto será tributado na fonte, independentemente da faixa de renda, e não integrará a Declaração de Ajuste Anual do IR Para fazer os cálculos, utiliza-se uma Tabela Regressiva, que começa com a alíquota de 35% (para quem tem aplicação de até dois anos) e vai caindo cinco pontos percentuais (5%) a cada dois anos, até chegar à alíquota mínima de 10%.
Conheça a Tabela Regressiva:
Prazo de acumulação de recursos | Aliquota definitiva na fonte |
Até 2 anos | 35% |
De 2 a 4 anos | 30% |
De 4 a 6 anos | 25% |
De 6 a 8 anos | 20% |
De 8 a 10 anos | 15% |
Acima de 10 anos | 10% |
Fonte: Universo Postalis Fonte