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Ressalvas ao Novo Estatuto

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A nova versão do Estatuto foi aprovada com as seguintes ressalvas:

Art. 9– Tendo em vista o disposto no §2º do art. 2º da Resolução CGPC nº 08/2004, rever a redação proposta para o dispositivo, considerando que o detalhamento relativo aos membros do Postalis é matéria de regulamento. Assim, sugere-se a adoção/manutenção do texto do art. 6º vigente com os ajustes e/ou inclusões considerados necessários.

Capítulo III, Seção I – Dos Portes Relativos; e reflexos nos art. 20 e 27 do texto do estatuto proposto – Adequar a redação ao disposto no § 1º do art. 2º e no § 1º do art. 5º da Resolução CGPC nº 07, de 21 de maio de 2002.

Art. 24, VIII– Suprimir a parte final do dispositivo: “da totalidade dos Planos de Benefícios” de modo a compatibilizá-lo com o contido no art. 13 da LC 108, de 2001.

Art. 28 – Sem prejuízo das atribuições definidas, o estatuto deverá conter previsão no sentido do Conselho Fiscal emitir relatórios de controles internos, no mínimo semestralmente, contemplando: I- as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária; II- as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma  de saneamento das mesmas, quando for o caso; III- análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las, com fundamento no art. 19 da Resolução CGPC nº 13 de 2004. Ademais, recomenda-se a manutenção das competências previstas no estatuto em vigor. Alternativamente ao atendimento dessa recomendação, poderá a entidade comprovar medidas compensatórias adotadas no Estatuto para preservar no âmbito dos controles internos aquelas atribuições.

Art. 35, IX e § 4º – Suprimir a parte final do dispositivo: “da totalidade dos Planos de Benefícios” de modo a compatibilizá-lo com o contido no art. 13 da LC 108, de 2001.

Art. 40, I, VI e VII – Suprimir, considerando que é taxativo o rol descrito no art. 18 da LC 108 de 2001, no que se refere aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal,  não comportando sua ampliação por meio do estatuto da entidade e, adicionalmente, com  relação ao inciso VII tem-se que o mandato circunscreve-se a regras básicas de estabilidade, não sendo razoável que esteja sujeito a estabelecimento de requisitos de natureza transitória.

As ressalvas serão comunicadas à patrocinadora e o Postalis iniciará tratativas  com a PREVIC no sentido de fazer os devidos ajustes.  Em seguida, uma nova proposta considerando as exigências citadas  deverá ser encaminhada ao órgão regulador no prazo máximo de 180 dias (até o dia 03/06/2016)

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