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RESOLUÇÃO 26: Mercado espera novas mudanças

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Em dezembro do ano passado a Resolução CGPC 26, aquela que trata da apuração de déficit e destinação de superávit, sofreu pode-se dizer as suas primeiras e até agora únicas alterações. Por decisão tomada naquele mês por unanimidade pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), foi adotada a Tábua AT-2000 suavizada em 10% e acertada a redução da meta atuarial em 1 ponto percentual a cada ano até 2018. Passados cinco meses, porém, percebe-se cada vez melhor e com crescente sentimento de urgência que as mudanças não deveriam parar por aí.

Observa Reginaldo José Camilo (FOTO), representante do sistema no CNPC e Vice-presidente do Conselho Deliberativo da Abrapp, que essas novas mudanças não devem tardar. Reginaldo lembra inclusive ter sido objeto de consenso no final do ano passado, quando a Resolução CGPC 26 sofreu atualizações pontuais, que essa questão do aumento do prazo para adequação do déficit já seria discutida pelo CNPC em sua primeira reunião de 2013. Inclusive, o assunto não foi alvo de deliberação em dezembro de 2012 apenas por não constar da proposta original e não poder assim ser incluído sem seguir o ritual de apresentação de novas sugestões.

Atualmente, pelo que determina a Resolução CGPC 26, as entidades devem equacionar imediatamente eventual déficit, se este for estrutural, e no período máximo de 2 anos, desde que inferior a 10% do exigível atuarial, caso seja conjuntural. Diante da brusca queda dos juros, porém, criou-se naturalmente a expectativa de um alongamento desse prazo, para que o seu cumprimento se mostre factível. “Os novos cenários requerem um regramento mais compatível”. Para Reginaldo é fundamental não retardar essa definição para que “não terminemos discutindo em cima dos fatos”, isto é, para que a discussão não finalize misturada com os procedimentos que envolverão o fechamento do exercício de 2013, quando a redução da taxa já será sentida. No seu modo de entender, é recomendável agir o quanto antes também para que, caso assim se deseje, se amplie o debate para questões correlatas como o financiamento dos planos.

– O atuário Antonio Fernando Gazzoni (FOTO), da Gama Consultores Associados, chama a atenção para um aspecto nisso tudo que considera fundamental: o novo prazo que vier a ser definido para o equacionamento do déficit do plano de benefícios precisa levar em conta fatores como o fluxo de caixa e a duration do plano, estabelecendo-se patamares para o nível de solvência mínimo a ser observado, que pode variar para cada modalidade de plano e características destes.

Fluxo de caixa

“No que se refere ao equacionamento do déficit, tendo como premissa a aderência das hipóteses que subsidiaram o cálculo das reservas, e considerando que um plano pode estar com fluxo de caixa positivo por um longo período de tempo, mesmo que esteja insolvente do ponto de vista atuarial (deficitário), entendemos que a revisão da norma deve focar a questão analisando as diversas variáveis envolvidas no assunto”, nota Gazzoni. Com isso, determinadas situações poderiam ser monitoradas a distância pelo órgão fiscalizador. Por outro lado, situações mais graves e complexas poderão estar afetas a um acompanhamento mais próximo da fiscalização.

Gazzoni observa que as suas reflexões têm como pano de fundo o fato de que mesmo o plano tendo apresentado resultado pontual deficitário (insolvência), pode ocorrer que as somas das receitas (contribuições mais as receitas de investimentos) superem as despesas (pagamentos de benefícios e administração do plano), ou seja, verifique-se um fluxo de caixa positivo.

Isso quer dizer que o plano possui capacidade financeira pontual, e que poderá permanecer assim por um longo período, antes de apresentar fluxo de caixa negativo. Esta constatação também pode ser verificada em situações em que o plano de benefícios estiver fechado (em extinção) ou na existência de benefícios concedidos apenas, onde poderá ser observado que as receitas superam as despesas por certo período de tempo.

“Isso permite entendermos a importância de considerarmos, além da solvência, o fluxo de caixa como fundamental no estabelecimento do prazo de equacionamento de um plano, e não simplesmente o fato de se encontrar em déficit técnico, apurado na avaliação atuarial normal de continuidade do plano”, diz.

Antes da promulgação da Lei Complementar nº. 109/01, vigorava no Brasil a de nº. 6435/77, que trazia dispositivos específicos acerca do nível do ativo líquido do plano (atualmente patrimônio de cobertura) para fazer frente às reservas (provisões) matemáticas. Na época, admitia-se que a cobertura das reservas técnicas relativas aos benefícios a conceder (participantes), constituídos sob a forma de renda continuada, não fosse inferior a 70% dos recursos garantidores. Ou seja, era possível um nível de solvência de até 70% em relação aos benefícios a conceder, para o plano em continuidade.
Com o advento da Lei Complementar nº. 109/01, e a revogação da de nº. 6435/77, o nível de cobertura das provisões matemáticas (benefícios concedidos e a conceder, independente da forma de pagamento) passou a ser observado em 100%. Não obstante, a Resolução MPS/CGPC nº. 26/08 trouxe, neste quesito, a possibilidade de que o nível de cobertura das provisões matemáticas chegue a no mínimo 90%, pelo interstício improrrogável de um exercício, desde que a origem do desequilíbrio não seja de natureza estrutural e que a liquidez do plano não seja comprometida para o exercício seguinte. Observe-se que a Resolução MPS/CNPC nº. 10/12, que alterou a Resolução MPS/CGPC nº. 26/08, não trouxe qualquer novidade nesse sentido.

Comparação com o Mundo – É difícil fazer um paralelo em poucas palavras entre a situação no Brasil e no exterior, pois existem muitas condicionantes e variáveis que são adotadas em diferentes países, que englobam, além de diferenciações nas bases técnicas, regramentos e normas específicas, assinala Gazzoni.

Mas, para se ter uma ideia, existem informações de que em países europeus e asiáticos, que invariavelmente possuem expectativa de vida superior e nível de taxa de juros bem inferiores ao Brasil, admite-se um nível de solvência atuarial menor do que 90%. Já nos EUA, com dados de 2009, observa-se que o nível de solvência atuarial de continuidade dos planos americanos é inferior a 80%.

Considerando, sublinha Gazzoni, a recente publicação da Resolução MPS/CGPC nº 09/12 que, dentre outras, imputou uma redução de 0,25 p.p. no limite de 6,00% da taxa real de juros, a cada ano, a partir de 2013 e até 2018 e, por outro lado, levando em conta que a expectativa de vida do brasileiro é inferior a dos europeus, asiáticos e, ainda, americanos, porém apresenta-se em fase de crescimento, tudo indica que há uma necessidade de revisão dos padrões brasileiros. É que todas essas variáveis são determinantes para a apuração do valor presente das obrigações asseguradas por um plano de benefícios.

Corroborando com os princípios de gestão baseada em risco, é indispensável que as entidades, segundo Gazzoni, verifiquem a aderência de todas as hipóteses e premissas atuariais, bem como monitorem os desinvestimentos às necessidades de liquidez do plano. “Não basta focar apenas na taxa de juros” lembra Gazzoni.

Por outro lado, cada plano de benefícios possui sua individualidade e, por isso, o prazo de equacionamento deveria observar as características intrínsecas de cada plano, como por exemplo, sua modalidade (BD, CV ou CD), o perfil da massa populacional, o grau de maturidade e nível de risco admitido, em especial aqueles proeminentes, mantendo-se também, sempre que possível, sintonia com as regras internacionais (IFRS/IAS).

Para Gazzoni, tudo isso apenas confirma que “novos ajustes deverão ser realizados na Resolução CGPC nº. 26”.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão – ABRAPP

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