Notícias

Fique por dentro das últimas notícias do Postalis

Repasse de abono concedido a trabalhador da ativa a beneficiários de previdência complementar é vedado pelo STJ

Imprimir e compartilhar

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a extensão, ao benefício de previdência complementar, de abono concedido pelo patrocinador a participantes em atividade. O entendimento vale para planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

No STJ, o recurso era da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O julgamento se deu pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e firma a tese que deverá ser aplicada na solução de controvérsias idênticas em discussão nas instâncias inferiores e no próprio STJ. O mecanismo evitará que novos recursos sobre o tema cheguem ao tribunal.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a aplicação pura e simples de regras próprias do direito do trabalho é descabida no caso analisado. Ele destacou que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada, administradora do plano de benefícios, e os assistidos não se confunde com a relação de emprego, estabelecida entre participantes obreiros e a patrocinadora.

Lei complementar

Conforme ressaltou Salomão, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada (abono ou vantagens de qualquer natureza), sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/01, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. O artigo 3º, parágrafo único, da LC 108/01 veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios de que trata a lei.

O ministro Salomão observou que a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios em um período de longo prazo. “A entidade não opera com patrimônio próprio – é vedada até mesmo a obtenção de lucro –, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos”, disse.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1425326

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1425326

Fale conosco

Entre em contato para esclarecer suas dúvidas sobre os Planos e benefícios do Postalis.

Central de Atendimento

0800 879 0300

Sede do Postalis

Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN, Quadra 05, Bloco A, Torre Sul – sala 401
Asa Norte – CEP 70.715 – 900
Brasília – Distrito Federal

CNPJ: 00.627.638/0001-57

Horário de atendimento: 8:00 às 18:00.

Telefone: 3003-3669

@2022 Postalis. Todos os direitos reservados.

logo_freepik-branca