O Regulamento da Carteira de Empréstimos a participantes e assistidos sofreu alterações que começaram a vigorar no dia 1º de junho deste ano.
A alteração no Artigo 7º – Parágrafo Único determina que será deduzido do novo valor do empréstimo pretendido o saldo devedor do empréstimo existente quando da solicitação de reforma do contrato vigente. Esta modificação visa dar a redação adequada à prática do Instituto, visto que, ao solicitar a reforma do empréstimo, o participante-contratante preenche a solicitação com o valor total a ser solicitado e não com o valor líquido que irá receber.
A outra modificação foi realizada no artigo 8º, sendo incluído novo texto ao parágrafo 3º, passando a ter a seguinte redação: § 3º – As taxas de juros, de reposição do poder aquisitivo da moeda e de custeio administrativo a serem praticadas pelo POSTALIS serão as vigentes na data da liberação do crédito ao participante-contratante ou na data da repactuação anual. Os demais parágrafos deste artigo foram renumerados. Esta alteração visa dar a redação adequada a fim de atender a pretensão do Postalis de que a taxa de juros a ser praticada seja a vigente na data da liberação do crédito ao participante.