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Julgamento do TST é divisor de águas

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Quarta Turma, julgou Recurso de Revista interposto pelo POSTALIS e decidiu que o instituto do saldamento universal, aplicado a todos os participantes ativos, é legal, nos termos do art. 17 da Lei Complementar 109/01.

Para a Relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, “tornou-se clarividente a impossibilidade de aplicação aos planos de previdência complementar do mesmo raciocínio adotado para as normas que integram o contrato de trabalho, afastando-se, por isso, a incidência do art. 468 da CLT ao presente caso. Também não cabe mais adotar, em casos como os dos autos, o entendimento contido na Súmula 288 desta Colenda Corte”.

O processo judicial em questão tramitou por mais de dois anos no TST, ensejando profundo estudo da Relatora, além de pedido de vista dos demais ministros e, no início deste mês de maio, concluiu-se o julgamento, com votação unânime entre os integrantes da 4ª Turma.

Ao proferir o seu voto-vista convergente, na sessão de julgamento, o Ministro Fernando Ono reconheceu a autonomia do regime de previdência complementar frente ao contrato de trabalho, especialmente diante da atual redação do art. 202 da CF, motivo pelo qual não poderia ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51 do TST, como feito pelo acórdão recorrido. Ainda, o Ministro Ono chamou atenção para o fato de que a alteração do regulamento havia se dado com a aprovação pelo Conselho Deliberativo da Entidade, órgão estatutário que conta com representação dos participantes e assistidos, bem como aprovação pela PREVIC, o que, nos termos do art. 17 da LC 109/01, impõe a sua aplicação a todos os participantes (ativos e não elegíveis), independentemente da manifestação individual.

O Presidente da Turma, Ministro João Oreste Dalazen, também aderiu ao entendimento defendido pelos seus pares.

Para Ana Carolina Ribeiro de Oliveira, advogada do Escritório Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia que atuou no caso em nome do Postalis, esse é o primeiro processo em que o TST analisou em profundidade o alcance do artigo 17 da Lei Complementar 109.

Segundo Adacir Reis, advogado do Postalis, tal precedente é um divisor de águas, pois proclama, de forma inédita, que o artigo 468 da CLT e as Súmulas 51 e 288 do TST não estão em harmonia com a nova realidade legal do contrato de previdência complementar.

A Ministra Relatora Maria de Assis Calsing reconheceu que “a aplicação do regime jurídico trabalhista ao presente caso, tal qual até então reconhecido por esta Colenda Corte, ainda que com reta intenção, é traiçoeira, conclamando correção de rumo, porquanto, no mais das vezes, como já destacado, traduziria a própria falência de tais fundos, com inegável prejuízo para os seus beneficiários”.

De acordo com Sandro Gomes da Silva, Gerente Jurídico do Postalis, “tal precedente é muito importante, pois mesmo com a definição da Justiça Comum pelo STF, ainda há um grande estoque de processos, sobre os mais diversos temas, que continua em tramitação na Justiça do Trabalho”.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão- ABRAPP
21/05/2013

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