Para se ter direito à aposentadoria da previdência complementar, o trabalhador precisa se desligar do emprego na instituição patrocinadora do plano de previdência, mesmo que esse tenha sido instituído antes da Lei Complementar 108/2001, que criou a regra do fim do vínculo empregatício. Esse é o entendimento da Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Como esse questionamento é comum entre os participantes do Postalis, a divulgação da decisão do STJ visa assegurar que todos tenham as informações necessárias para avaliar se devem ou não ingressar com ações reivindicando a aposentadoria, sem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo regulamento do plano pela legislação.
Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial nº 1415501 da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), que se recusou a conceder o benefício de aposentadoria a um trabalhador sob o argumento de ser indispensável o seu desligamento da patrocinadora.
O Instituto tem ciência que muitos participantes ajuizaram demandas pleiteando esse benefício, certamente, induzidos por terceiros e desconhecendo seus direitos de fato. Essa atitude pode ser muito frustrante e onerosa para o participante com a imposição de pagamento das custas do processo e honorários advocatícios e também para o plano que é onerado com despesas para defesa do plano de benefícios.
No caso em questão, o funcionário da Petrobras se aposentou pelo INSS, mas continuou trabalhando. O Tribunal de Justiça de Sergipe, seguindo decisão da primeira instância, determinou que fosse observada a regra vigente no momento da adesão do empregado ao plano de previdência complementar. Naquela época, a única exigência era a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
O mesmo acontece no Postalis. A regra vigente exige que o participante tenha se desligado da patrocinadora para requerer o benefício de aposentadoria.
De acordo com o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a exigência do desligamento tem o objetivo de manter o equilíbrio econômico dos planos. Ele afirmou que a vedação ao recebimento de benefício complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, tendo em vista as mudanças no ordenamento jurídico, não é desarrazoada.
O Postalis tem o mesmo entendimento e a Gerência Jurídica tem se posicionado no sentido que a finalidade principal dos Planos de Benefícios é a de suplementar o benefício oficial para que, após a aposentadoria, os participantes/assistidos possam manter o padrão de vida semelhante ao que possuíam quando da ativa. O desligamento da patrocinadora era uma exigência implícita de conhecimento do Participante quando da adesão ao Plano, pois a legislação, à época, estabelecia como condição instransponível para concessão de aposentadoria oficial, o desligamento do emprego.
Portanto, a Diretoria Executiva entende que a decisão do STJ confirma que a atuação do Postalis está em harmonia com legislação previdenciária complementar e com os regulamentos dos Planos de Benefícios, pautada na defesa dos interesses do Instituto e dos Planos de Benefícios que administra e, por conseguinte, de todos seus participantes e patrocinadores.