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Abrapp confirma procedimentos para o cumprimento da IN RFB 1343/13

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Estão mantidos os procedimentos já recomendados anteriormente pelas autoridades para o cumprimento da IN RFB 1343/13. Essa confirmação foi obtida pela Abrapp junto à Receita, em resposta às dúvidas geradas por fiscais que nas últimas semanas vinham orientando de forma diversa ao das autoridades fiscais.

A Abrapp, agindo prontamente, buscou devolver a tranquilidade às associadas, mostrando que as orientações transmitidas anteriormente continuam valendo.

Na circular enviada às associadas, é informado que, segundo resposta obtida pela ABRAPP junto às autoridades fiscais, o participante assistido que iniciou recebimento de aposentadoria complementar entre 2008 e 2012 e que retificou a sua Declaração de Ajuste Anual do IR (para o fim de considerar a parcela a ser excluída da tributação, nos termos da IN 1343/13) deverá apresentar à delegacia da RFB de seu domicilio a documentação pertinente. A partir desse ponto é que haverá o devido processamento das declarações enviadas. As entidades permanecem, segundo orientado pela RFB, desincumbidas de retificar as DIRF de exercícios passados.

O reprocessamento das declarações de imposto de renda entregues pelos participantes, portanto, independe de qualquer iniciativa a ser adotada pela EFPC, sendo que, uma vez entregues os documentos pelo contribuinte, a informação obtida pela ABRAPP junto à RFB é a de que a Notificação de Lançamento será suspensa e a Declaração Retificadora será analisada à luz da IN 1343/13.

As autoridades fiscais ainda ressaltaram que a informação das contribuições realizadas pelo participante, no período entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, deverá ser apresentada “somente aos participantes que não mantiverem pleito judicial em andamento, seja pela inexistência de processo, seja manifesta desistência em processo iniciado, e que tiverem optado por pleitear a correção do bis in idem por via administrativa”. Isto porque, “uma vez emitida a Notificação de Lançamento eletrônica e verificada a existência de ação judicial não será possível retornar aos dados da Declaração original”, conforme indicação da RFB. Nestes casos, o crédito tributário apurado na Notificação de Lançamento será mantido na via administrativa, gerando efetiva cobrança ao beneficiário.

Caso haja ação judicial em andamento, com medida judicial suspensiva, total ou parcial, com ou sem depósitos judiciais, as autoridades fiscais reforçaram a orientação no sentido de que tal informação conste do demonstrativo a ser entregue ao participante aposentado entre 2008 e 2012.

Ademais, reiteraram os representantes da Receita que o demonstrativo entregue aos assistidos deverá conter o total anual pago ao beneficiário a título de complementação de aposentadoria, “em especial, como orientado anteriormente, nos casos em que por força de convênio, a EFPC repassa os valores relativos à aposentadoria do INSS junto com a complementação de aposentadoria”, a fim de possibilitar a identificação do limite anual que pode ser esgotado.

Em suma, devem ser mantidos os procedimentos de retificação das Declarações de Ajuste Anual pelos participantes assistidos que iniciaram o gozo do benefício entre 2008 e 2012 e que tenham contribuições aportadas entre 1989 e 1995, e a subsequente apresentação da documentação em conjunto com a Notificação de Lançamento eventualmente já recebida num dos pontos de atendimento da RFB mais próximo à residência do contribuinte.

Fonte: Diário dos Fundos- ABRAPP

 

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