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A importância dos beneficiários direto, indireto e as regras do INSS

Nos seus mais de 100 anos de existência, a política de previdência social tem tido seu lugar de destaque como seguro público na garantia de direitos aos trabalhadores em momentos de extrema necessidade, na proteção contra diversos riscos econômicos como em casos de perda temporária ou permanente da capacidade laboral ou da necessidade de aposentadoria por idade avançada. A previdência social compõe o tripé da Seguridade Social, juntamente com a saúde e a assistência social e esse direito está previsto na nossa Constituição Federal.

Um assunto importante que deve ser de conhecimento de todos é quem pode ser beneficiário da Previdência Social, sejam eles diretos ou indiretos. Afinal, os beneficiários e as  prioridades devem obedecer as regras do INSS?

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) expediu neste ano a Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Nessa instrução, o INSS buscou reunir regras da legislação previdenciária para nortear os trabalhos dos servidores que fazem a concessão e revisão dos benefícios previdenciários com o objetivo de auxiliar na redução de estoque de benefícios previdenciários a espera de uma resposta, que muitas vezes se dá pelo não cumprimento das regras e particularidades em cada caso.

O artigo 178º dispõe que são beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave;

II – Os pais; ou

III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

A ordem dos incisos acima é cumprida rigorosamente, ou seja, caso haja algum dependente econômico em categoria abaixo ele(a) só será considerado apto(a) ao recebimento de benefício se não houver nenhum beneficiário(a) em categorias acimas dele(a). Por exemplo, caso o indivíduo não tenha companheiro(a), cônjuge ou filho(a) menor de 21 anos, os seus pais poderão ser beneficiários do INSS. E caso não tenha nenhum dependente listado no inciso II, poderá designar um irmão ou irmão válido(a) ou inválido(a).

Para os dependentes do inciso I já se presume uma dependência financeira, todavia para que os dependentes dos incisos II e III possam se tornar beneficiários do INSS deve haver a comprovação de dependência financeira. No caso, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, ou seja, o acontecimento que gerou determinado benefício previdenciário.

É importante ressaltar que os planos administrados pelo Postalis oferecem benefícios previdenciários que estão atrelados ao INSS e para isso, é de suma importância a atenção para verificar se todos os seus beneficiários foram devidamente registrados. Para o plano BD, considera-se beneficiário direto qualquer pessoa que dependa financeiramente do participante para viver, comprovada e justificadamente, conforme abaixo:

I – Cônjuge, filhos e enteados solteiros de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que matriculados e frequentando regularmente em curso de ensino superior reconhecido oficialmente.

II – Filhos inválidos não amparados por qualquer tipo de aposentadoria prevista em lei;

III – Companheira ou companheiro, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de tempo superior 5 (cinco) anos consecutivos.

IV – Das pessoas de menoridade ou idade avançada (acima de 55 anos), bem como das doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam às expensas do participante ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos.

No caso de não existirem beneficiários diretos, conforme mencionado acima, o participante poderá cadastrar qualquer pessoa como beneficiário(s) indireto(s), exclusivamente para o fim de recebimento do pecúlio por morte, independentemente de vínculo de dependência econômica.

 

Para o plano Postalprev, considera-se beneficiário direto:

I – Cônjuge, companheira(o) e seus filhos (incluindo o enteado, o tutelado e o adotado legalmente), menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que matriculados e frequentando regularmente curso de ensino superior reconhecido oficialmente.

II – Filho total e permanentemente inválido que não esteja amparado por qualquer outro tipo de benefício previsto em lei.

Na falta de beneficiários diretos, o participante poderá cadastrar beneficiário(s) indicado(s) para receber, quando couber, os benefícios previstos no regulamento do plano.

Você pode consultar seus beneficiários cadastrados nos planos de previdência administrados pelo Postalis, através do acesso ao autoatendimento, no Postalis Online. Caso identifique alguma irregularidade nos nomes listados, entre em contato com a nossa Central de Atendimento (0800 879 0300) para a devida atualização.

Não perca tempo e leia mais sobre as regras do INSS dispostas na Instrução Normativa nº 128 (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=429426) e fique por dentro de tudo sobre o assunto.

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