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Entendendo a Resolução 11 – Retirada de Patrocínio

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A Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio último e publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (24), trouxe as novas regras que passam a pautar a retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas. Para Reginaldo José Camilo, Vice-presidente do Conselho Deliberativo da Abrapp e representante das EFPCs no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que acompanhou todo o processo ao longo de quase três anos e foi um ativo construtor dos acordos viabilizados nesse período, existe muito a comemorar na nova norma. “Tivemos um amplo debate técnico, centrado nos aspectos jurídicos e atuariais, e nele se avançou em muitas direções, das quais podemos citar como exemplos a situação dos participantes localizados fora da curva (nenhum benefício terá fluência inferior a cinco anos) e dos participantes e assistidos que não participam na cobertura de diferença a menor entre a avaliação e relização de ativos, bem como no tocante às questões como destinação de excedentes e cobertura de insuficiências”, sublinha Reginaldo. A nova Resolução, salienta Reginaldo, “é produto do amadurecimento que todas as partes revelaram, ao dialogar tão ampla e tecnicamente para atingir os acordos possíveis”. Outra ativa participante desse esforço, a Presidente do Sindapp, Nélia Pozzi, que também representa as entidades no CNPC, interpreta da mesma forma, nota que “além da norma em si, observamos um tremendo avanço na forma de construir os normativos”, pois “se criou um paradigma na medida em que as partes mostraram-se capazes de discutir com técnica, respeito mútuo e flexibilidade, entendendo que estamos todos obrigados a antes olhar para o sistema do que para os interesses do grupo”. Isso é sinal, segundo Nélia, “de que a partir de agora estamos ainda melhor preparados para enfrentar no CNPC a pauta de temas que deverão nos desafiar nos próximos meses”. Enfim, completa Nélia, “quando se coloca em torno de uma mesa entidades, participantes, patrocinadoras e diversas instâncias de governo, não seria possível atender integralmente a todos, mas o resultado final em seu conjunto foi bom”.
Respeito pela diversidade – No mesmo sentido caminha em sua análise o atuário Fernando Gazzoni, da Gama Consultores Associados, que na condição de consultor da Abrapp ajudou a desenhar as novas regras. Ele entende que a norma aprovada para a retirada de patrocínio representa um avanço em vários sentidos: além de apresentar uma redação contemporânea, abrangendo a diversidade de planos hoje existentes em nosso mercado e respeitar suas peculiaridades, oferece com clareza todo o ritual que deve ser observado quando de um processo de retirada de patrocínio. Algo que começa desde a formalização da intenção de se retirar pela patrocinadora, passando pelas providências da EFPC em si, aprovação pelo órgão governamental e liquidação dos compromissos correspondentes.

Alguns avanços podem ser citados, prossegue Gazzoni, como por exemplo a proteção oferecida aos assistidos com sobrevida avançada, também denominados de “fora da curva” de longevidade. Com isto, garante-se a estes o pagamento mínimo correspondente a cinco anos de sobrevida, independente da tábua de mortalidade utilizada pelo plano, sendo que eventual custo da adoção dessa medida será suportado exclusivamente pelo patrocinador.

As várias opções oferecidas aos participantes e assistidos em função da retirada também representa um passo adiante, em especial a possibilidade de estes se organizarem e constituírem um plano instituído, o que lhes proporcionaria continuar protegidos. É que a norma flexibiliza a criação de plano dessa modalidade nestas ocasiões, o qual, inclusive, poderá prever a criação, desde que demonstrada sua viabilidade, de um fundo de sobrevivência. Além disso, a manutenção do plano sob retirada operacional até a data de cálculo é outra medida inovadora, sendo que, em contrapartida, a adesão de novos participantes ao plano ficará vedada desde o protocolo do pedido de retirada.

Entretanto, dos muitos avanços da norma, Gazzoni sublinha particularmente os seguintes: a) A precificação dos direitos acumulado do participante e adquiridos por assistido e participante elegível: a norma apresenta redação que define, de forma inédita, como tais direitos devem ser atuarialmente calculados, fornecendo segurança às partes e evitando celeumas acerca da matéria, comuns até então; b) A definição do que deve ser feito e quais as responsabilidades em casos de excesso ou insuficiência patrimonial do plano por ocasião da retirada, sendo que, por exemplo nos casos de excesso patrimonial, o valor correspondente à reserva de contingência será integralmente destinado aos participantes e assistidos, proporcional às respectivas reservas; c) A diferença a menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a precificação a valores de mercado será de responsabilidade dos patrocinadores. Entretanto, faculta-se que a EFPC e o patrocinador, sob determinadas condições, possam transacionar referidos bens, assim como, a norma permite, observadas condições previstas nela mesma, que os ativos sejam transacionados entre planos da mesma EFPC.

“Certamente a Resolução 11, pela profundidade com que adentrou em alguns temas, até então sem disciplina objetiva, fornecerá luzes e facilitará a criação de outras normas, também aguardadas com ansiedade pelo sistema, como aquelas que orientarão os processos de fusão, incorporação e cisão de planos e entidades, saldamento de planos, dentre outros pontos importantes que aguardam definição normativa”, acrescenta Gazzoni.

Para Gazzoni, “com a sua edição ganhamos todos: patrocinadores, participantes, assistidos, EFPCs e seus prestadores de serviço, bem como os órgãos governamentais, em especial a PREVIC, que passa a ter um instrumento objetivo para sua supervisão e aprovação dos processos correlatos, com a devida luz para pontos que até então necessitavam ser arbitrados, vez que passíveis de interpretações distintas”.

Tais avanços, acredita Gazzoni, refletem o longo debate que precedeu a publicação da Resolução 11, o qual foi marcado pela profundidade técnica e respeito ao contraditório. Observou-se, ainda, o entendimento dos atores que representam a sociedade civil, ABRAPP, ANAPAR, patrocinadores e instituidores, de um lado, e a abertura ao diálogo dos membros do governo. “Sem estes elementos, a norma certamente não teria atingido o patamar atual. Muito provavelmente alguns ajustes se farão necessários no futuro, mas tais fatos fazem parte da dinâmica que envolve a confecção de uma norma para um sistema tão abrangente como o nosso”, conclui.
Imperfeita, mas resolve – Satisfeito ficou também o advogado Roberto Messina, do Escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados, que da mesma forma atuou como consultor e foi dos que mais contribuiu para as boas soluções consagradas na nova norma. “Mesmo não sendo perfeita, e todos sabemos que perfeição é difícil, a nova Resolução resolve”, resume Messina.

“Resolve, em primeito lugar, o aspecto fundamental norteador de sua expedição: a segurança jurídica”, nota Messina.

Com efeito, o tema retirada de patrocínio sempre possuiu, para o segmento fechado de previdência complementar, um aspecto negativo, por significar a redução do sistema, algo que dificultava a sua aceitação. É que esse tipo de saída implica, ordinariamente, o abandono do sistema, por parte de um dos principais interessados na relação de previdência complementar: o ente que organiza, para seus empregados ou associados – os participantes – a estruturação do plano de previdência complementar. Contudo, esta não é a única forma de ver as coisas.

Na verdade, lembra Messina, a existência de uma norma equilibrada para tratar do assunto – que é tão natural como o próprio patrocínio e sua manutenção, já que o princípio da facultatividade deve imperar no segmento da previdência complementar – alcança justamente o objetivo de dar transparência e segurança que se pretende da previdência complementar. E isso justamente porque sinaliza a rota exata de uma possível saída, transmitindo a percepção de clareza quanto ao seu término, para quem pretende nele ingressar.

“Por experiência própria, sabemos como é ruim ingressar num beco sem saída. Pior ainda, se o beco possui saída, mas precária. Esta era a posição vivenciada com a Resolução CPC 06/88, a qual pelo menos desde 2005 vinha sendo alvo de severos questinamentos por inadequação aos tempos correntes”, diz Messina,

A resolução revogada, além de não estabelecer critérios objetivos para apuração das reservas matemáticas devidas aos participantes conforme sua condição perante o plano de benefícios (sobretudo por não enfrentar a questão da natureza financeira das obrigações decorrentes dos planos de beneficios), não atribuia, de forma equilibrada, o ônus decorrente do exercício da pretensão de retirada.

A nova norma estabelece a natureza financeira de tais obrigações – ou seja, parametriza o direito previsto no contrato previdenciário à mensuração de montante correspondente à condição individual de cada qual -e atribui especificamente ao patrocinador (interessado na retirada de patrocínio) o custo administrativo do processo de retirada (art. 19), bem como a obrigação de arcar com o custo da extensão da sobrevida dos participantes assistidos para, em qualquer hipótese, pelo menos 5 (cinco) anos além do previsto no plano em retirada (art. 8º, § 5º, in fine). Para a empresa fica também a incumbência de bancar a eventual diferença a menor entre os valores de avaliação e realização de ativos após a precificação dos mesmos, segundo o art. 8º da resolução.

A nova resolução traça, de forma coerente, um passo a passo do processo administrativo a ser considerado na retirada de patrocínio, afastando o subjetivismo antes existente em relação à formalização do processo. “Ganha, com isto, eficiência e fundamentação aos interessados, dada a padronização”, expõe Messina.

Ainda como aspecto positivo, prossegue Messina em sua análise, a nova norma traz com toda a clareza a regra que possibilita aos participantes e assistidos o que antes era apenas insinuado: a chance de optarem pela criação de um plano de benefícios a ser administrado pela EFPC que anteriormente administrava o plano do qual o patrocinador se retira, com o estabelecimento de responsabilidades exclusivas de custeio, administrativo e previdenciário, por parte dos participantes e assistidos que por ele optarem. É certo que este plano somente poderá ser estabelecido sob a modalidade de contribuição definida, de modo que a garantia adicional representada por um fundo de sobrevivência propiciada pela associação mutualista deverá aguardar próximo normativo do órgão regulador. Contudo, a própria previsão desta “tarefa de casa” ao órgão regulador – Conselho Nacional de Previdência Complementar – já é indicativo de compromisso da formulação da futura norma, o que pode ser cobrado inclusive judicialmente, em caso de omissão.

Tal não se espera, contudo, do CNPC. Afinal, afirma Gazzoni, partir da expedição da Resolução n° 11, o CNPC reafirmou a sua importância no cenário da previdência complementar fechada, não só por cumprir a competência que lhe atribuiram expressamente os artigos 5º e 74 da Lei Complementar n° 109/01, combinados com a própria Lei 12.154/2009, que criou a PREVIC e lhe outorgou, no art. 13, a substituição do antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, como pela qualidade do próprio processo legislativo, que desta feita aglutinou as diversas representações de interesses com o objetivo de conciliar as posições pró-afirmação e fortalecimento do sistema.

No entendimento de Messina, “aqui reside um dos segredos da segurança jurídica atingida pela norma: a premissa de respeito às diversas visões envolvidas no debate”.

Por tudo isto, acredita Messina, é legítimo esperar que a revelação da norma reforce a percepção de seriedade e adequada estruturação do segmento fechado da previdência complementar, transmitindo a segurança jurídica indispensávdel ao fomento do sistema, propiciando a solidificação dos laços entre todos os interessados. “Deste modo não só constituímos um novo marco de atratividade, como fornecemos um indicativo do êxito que o sistema pode propiciar”, adiciona Messina, retornando ao seu comentário inicial: “ ainda que possa ter imperfeições, resolveu”.

27/05/2012

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão -Abrapp

 

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