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STJ: CDC não se aplica às EFPCs

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Depois de anos de muitas discussões, o Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, decidiu rever a Súmula 321 e adotar novo posicionamento: o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar.

Trata-se de uma vitória histórica. No leading case afetado à 2ª Seção do STJ (Recurso Especial 1.536.786/MG, interposto pela Valia), o relator da matéria, Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que o CDC deve ser aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar e às seguradoras.

Para o advogado Adacir Reis, que representou, em nome da Abrapp, a tese jurídica das entidades fechadas de previdência complementar e, como advogado da Valia neste caso junto ao STJ, fez a sustentação oral: “depois de muitos debates, o Poder Judiciário reconheceu que as entidades fechadas de previdência complementar não buscam o lucro, não estão no mercado de consumo, não desenvolvem práticas comerciais, não praticam preços ou remuneração por serviços e não são reguladas pelo Ministério da Fazenda”. No entender de  Reis, “é uma vitória coletiva de todo o sistema”.

Os ministros que integram a 2ª Seção do STJ decidiram, de forma enfática, que há incompatibilidade entre a legislação especial das entidades fechadas de previdência complementar e as normas do CDC.

O Diretor Jurídico da Abrapp, Luis Ricardo Marcondes Martins, destacou o fato de a decisão ter sido tomada por unanimidade. Ressaltou também que o novo posicionamento do STJ, uma mudança de entendimento em geral tão difícil de alcançar junto aos tribunais superiores, de um lado repara um equívoco histórico, enquanto de outro faz justiça ao enorme esforço feito pela Abrapp e suas associadas no sentido de melhor esclarecer os magistrados sobre o que de fato são  as EFPCs. “Foram anos dedicados a levar essa palavra de esclarecimento, através de eventos, artigos, livros e visitas a ministros”, notou Luis Ricardo, que completou: “a decisão mostra que realmente os magistrados estão entendendo melhor a Previdência Complementar Fechada”.

Para Lara Corrêa Sabino Bresciani, sócia do Escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira e que também atuou no caso, “o STJ revisitou a matéria para reconhecer que todo conflito no interior de uma EFPC é plurilateral e deve ser solucionado à luz da legislação própria da previdência complementar e não de acordo com as normas do CDC”.

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