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Paridade não se estende ao custeio administrativo

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Questão que tem causado muito debate envolve a extensão, ou não, do princípio da paridade contributiva – estabelecida no §3º do artigo 202 da Constituição – ao custeio administrativo dos planos e das entidades sujeitas à Lei Complementar 108. Às vezes, viram alvo até mesmo entidades que administram planos de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. A questão torna-se ainda mais atual por conta da expectativa de que será em breve tratada pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar , provavelmente em sua próxima reunião.

A questão é abordada aprofundadamente pelo advogado Roberto Eiras Messina, do escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados, no artigo “Reflexões sobre a Paridade Contributiva Constitucionalmente Estabelecida na Previdência Complementar”, publicado no link http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178082,101048-Reflexoes+sobre+a+paridade+contributiva+constitucionalmente . Messina conclui não existir comando legal impondo tal paridade, tampouco podendo extrair-se da regra constitucional conclusão diversa. Segundo Messina, as contribuições previdenciárias e administrativas apresentam conceitos distintos, não havendo que se falar em paridade contributiva no custeio administrativo.

Para o advogado Sidnei Cardoso, da Fusan, “a Lei Complementar 108, ao regular o custeio dos planos de beneficios, não permite a menor margem de dúvida quanto ao tratamento em relação às contribuições normais e às despesas administrativas. Nas primeiras é impositiva a paridade, ao teor do artigo 6º da LC 108, reproduzindo determinação inserta no arigo 202, § 3º da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 7º da LC 108, ao disciplinar as despesas administrativas, é bem verdade que atribuiu obrigação ao patrocinador e aos participantes e assistidos, mas com a seguinte ressalva…”atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador”.

Cardoso acrescenta: “Se a intenção do legislador fosse a paridade nas despesas administrativas, não faria a ressalva que fez no artigo 7º. Assim, a paridade na contribuição normal não se estende, automaticamente, às despesas administrativas”.

Já o advogado Luiz Fernando Brum, da Eletra, que a exemplo de Messina e Cardoso integra a Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos da Abrapp, observa que a relevância da questão aumentou ainda mais a partir do momento em que o órgão fiscalizador, com base no Parecer n. 06/2010/CGCJ/PPROC/PREVIC, de 23 de fevereiro de 2010, tentou estender aquela “paridade” contributiva também para as contribuições destinadas ao custeio administrativo e, o mais grave, aplica sanções administrativas aos dirigentes das entidades que não seguem aquele entendimento.

Brum lembra que o § 3º do art. 202 da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98) é claro ao impor a paridade apenas à “contribuição normal”. Tal condição é observada pela Lei Complementar n. 108/2001: “Art. 6o. O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos; § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador; § 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador; § 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.”

Ele diz ser a conclusão clara: “aquele dispositivo não estabelece (e nem poderia dispor de maneira diferente) uma paridade contributiva entre os patrocinadores “públicos” e os participantes, de toda e qualquer contribuição. Na verdade, se assim pretendesse o legislador teria utilizado, de forma genérica, a expressão “contribuições”.

Na realidade, as mencionadas normas são expressas ao limitar e impor aquele limite tão somente para a “contribuição normal”, conceito este que por ser técnico, preciso e disposto em lei, não admite uma interpretação ampliada. As destinadas ao custeio das despesas administrativas não estão inseridas em tal conceituação.

A própria Lei Complementar n. 108 distinguiu aquelas duas situações ao tratar das contribuições normais (estas sim sujeitas à paridade) no art. 6º e do custeio das despesas administrativas no seu art. 7º.

Vale destacar que ao tratar do custeio para as despesas administrativas, aquele dispositivo (art. 7º), apesar de determinar que o mesmo deve ser promovido pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, não impõe (e nem poderia) a necessidade de observância da regra de “paridade”.

Ao contrário, aquela norma estabelece que o referido custeio deverá atender tão somente “a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador”, sendo “importante ressalvar que ao regulamentar a matéria, o órgão regulador não poderia (até porque a norma maior não o fez) estender a regra da paridade para o custeio administrativo”.

Brum nota ainda que da Resolução CGPC n. 29 não se extrai qualquer referência à paridade contributiva.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão- ABRAPP
23/05/2013

 

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